Lei 204/92 - Lei 1390/05 CMC / Palmas


Lei 204/92 | Lei nº 204 de 27 de maio de 1992 de Palmas


  
"DISPÕE SOBRE O INCENTIVO E APOIO À CULTURA NO MUNICÍPIO DE PALMAS, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído a favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de Palmas, incentivo fiscal paa realização de Projetos Culturais nos termos da presente Lei.
§ 1º - O incentivo fiscal referido neste artigo 1º, corresponderá ao recebimento por parte do empreendimento qualquer Projeto Cultural no município, seja através de doações, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Executivo Municipal.
§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizar-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN e sobre o serviço de propriedade predial e territorial - IPTU, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido a cada incidência dos referidos tributos.
§ 3º - A Prefeitura Municipal de Palmas, fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado com incentivo cultural no exercício, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) nem superior a 6% (seis por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU.
§ 4º - Para o exercício de 1992, fica estipulado a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, para o incentivo à cultura no Município de Palmas.
Art. 4º - São abrangidos por esta Lei os Projetos Culturais dentro das seguintes áreas:
I - Cinema
II - Fotografia
III - Video
IV - Artes Plásticas
V - Artes Gráficas
VI - Literatura
VII - Acervo e Patrimonio Histórico
VIII - Biblioteca
IX - Museologia
X - Folclore
XI - Artesanato
XII - Clubes
XIII - Centro Culturais
XIV - Música
XV - Dança
XVI - Teatro
XVII - Circo
Art. 4º - Fica proibido aos membros do Conselho Municipal de Cultura, apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 3 (três) anos após o término do mesmo.
Art. 5º - Para obtenção do incentivo que cuida o artigo 1º, deverá o empregador, apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, apoio do Projeto Cultural, explicando a natureza, os objetivos, recursos financeiros, materiais e humanos, envolvidos na execução do empreendimento, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Art. 6º - Aprovado o projeto, o Executivo através do Departamento de Cultura, providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do incentivo fiscal correspondente.
Art. 7º - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso em todos os níveis a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 8º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do município de Palmas, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Palmas.
Art. 9º - Caberá ao Executivo a regularização da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS, 27 de maio de 1992, 171º da Independência, 104º da República, 4º ano do Estado do Tocantins e 3º ano de Palmas.
FENELON BARBOSA SALES
Prefeito Municipal

Lei nº 1390 de 25 de outubro de 2005 de Palmas



CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - CMC, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC, e será constituído por 16 (dezesseis) membros, com igual número de suplentes, sendo:
I - 7 (sete) indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - 8 (oito) eleitos em Assembléia Geral da Comunidade Cultural de Palmas;
III - 1 (um) indicado pela Câmara Municipal de Palmas.

Art. 2º Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão escolhidos de acordo com os setores culturais da sociedade civil organizada, dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Palmas e pela Câmara Municipal de Palmas. Citado por 1
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura terá sua Diretoria Executiva estruturada por Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral, escolhidos na forma prevista em seu regimento interno.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura terá duração de 2 (dois) anos.
§ 3º Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a função para complementação do mandato do substituído.

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto pelas seguintes Câmaras Setoriais da Sociedade Civil Organizada:
I - Câmara de Artes Cênicas (teatro, dança, circo e ópera);
II - Câmara de Música;
III - Câmara de Patrimônio Cultural (artístico, histórico e de culturas populares);
IV - Câmara do Audiovisual (cinema, rádio, TV e vídeo);
V - Câmara de Artes Plásticas;
VI - Câmara de Artesanato;
VII - Câmara de Literatura;
VIII - Câmara de Fotografia.

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Cultura representante do Poder Executivo Municipal, na forma do art. 1º, inciso I, advirão dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Cultura;
II - Secretaria do Meio Ambiente e Turismo;
III - Secretaria da Juventude e Esportes;
IV - Secretaria da Educação;
V - Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Secretaria do Trabalho e Cooperativismo;
VII - Coordenadoria da Mulher, dos Direitos Humanos e Equidade.

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I - analisar a política cultural do Município, no limite de suas atribuições;
II - cooperar para a defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município, do Estado e do País;
III - orientar campanhas que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;
IV - emitir parecer, quando solicitado, sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural, que pleiteiem subvenções dos governos Municipal, Estadual, Federal e Organizações não governamentais;
V - opinar, para efeito de assistência e amparo ao Plano Municipal de Cultura, sobre os programas apresentados pelas instituições culturais do Município;
VI - orientar quando da criação de associações Municipais de Cultura, e sugerir convênios com esses órgãos, visando à sua integração ao Município;
VII - aconselhar na elaboração de planos de trabalho a serem executados pela Secretaria Municipal de Cultura;
VIII - fiscalizar, por meio de comissões especiais, as instituições culturais beneficiadas ou incluídas no Plano Municipal de Cultura, tendo em vista o bom emprego dos recursos recebidos;
IX - elaborar o seu regimento interno e alterá-lo, quando julgar necessário, submetendo a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
X - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidos pelo Secretário Municipal de Cultura ou solicitados por instituições culturais devidamente reconhecidas;
XI - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura;
XII - propor, analisar, discutir e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
XIII - submeter à apreciação da Secretaria Municipal de Cultura, para possível homologação, os atos e resoluções que fixem doutrina ou norma de ordem geral.

Art. 6º Os diretores da Secretaria Municipal de Cultura ou de outros órgãos da administração direta ou indireta poderão participar dos trabalhos das Câmaras Setoriais, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho de Cultura, sempre que se debater matéria diretamente ligada à respectiva repartição.

Art. 7º A proposta do Plano Municipal de Cultura será analisada em sessão especial, sob a presidência do Secretário Municipal de Cultura.

Art. 8º As despesas com manutenção administrativa e estrutura do Conselho Municipal de Cultura correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura será regulamentado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, sendo considerado como serviço relevante para o Município.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, expressamente as Leis nº s 820, de 2 de julho de 1999, 923 de 29 agosto de 2000 e 1.034, de 16 de julho de 2001. PALMAS, aos 25 dias do mês de outubro de 2005. C

RAUL FILHO
Prefeito de Palmas