Fundação Cultural de Palmas/Fundo Municipal

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE PALMAS - FCP E DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA - FMC.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE PALMAS
Art. 1º Fica criada a Fundação Cultural de Palmas - FCP, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins.
Parágrafo Único - A Fundação Cultural de Palmas - FCP integra a administração pública indireta do município de Palmas, vinculando-se diretamente à Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 2º A Fundação Cultural de Palmas tem por finalidade a coordenação e planejamento estruturante da macropolítica cultural do município de Palmas.
Art. 3º São competências da Fundação Cultural de Palmas - FCP:
I - planejar e coordenar a política cultural no âmbito do Município, programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural de Palmas nos aspectos artístico, científico e tecnológico;
II - implantar o Plano Municipal de Cultura com a participação da sociedade e com aprovação do Conselho Municipal de Cultura, integrado ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
III - gerir o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
IV - gerir os recursos oriundos da dotação orçamentária do Município e a captação de recursos por meio de doações, patrocínios, convênios e outros mecanismos legais com instituições privadas e públicas no âmbito do território nacional e estrangeiro;
V - articular-se por meio de convênios, contratos, parcerias e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, visando aprimorar os recursos, serviços técnicos e operacionais para o pleno funcionamento das ações culturais;
VI - buscar mecanismos de transparência na gestão dos recursos;
VII - apoiar e dar as condições para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura no desempenho de suas competências;
VIII - promover a política de defesa e conservação do Patrimônio Histórico,
IX - implantar a política municipal de arquivo público, mediante o recolhimento e catalogação de documentos que garantam a preservação da memória do Município, inclusive os produzidos e recebidos pela Administração Pública no âmbito do Poder Executivo;
X - desenvolver e /ou apoiar projetos e ações de natureza cultural de desenvolvimento da cidadania;
XI - apoiar e incentivar as manifestações artísticas da comunidade, valorizando a identidade e a diversidade cultural;
XII - promover o intercâmbio cultural entre as diferentes linguagens artísticas do Município com outras cidades ou regiões do Brasil e do exterior;
XIII - promover a formação e capacitação de gestores, produtores e conselheiros de cultura.
Art. 4º A Fundação Cultural de Palmas reger-se-á pelas disposições da presente Lei, pelo Estatuto e Regimento Interno a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e pelas demais normas de direito aplicáveis.
Parágrafo Único - O Estatuto da Fundação Cultural de Palmas deverá ser elaborado com a participação do Conselho Municipal de Cultura, ouvindo a sociedade através de audiências públicas.
Art. 5º Constituem receitas da Fundação Cultural de Palmas - FCP:
I - dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do município de Palmas;
II - renda patrimonial, inclusive a proveniente de cessão, concessão e permissão de uso público de bens imóveis;
III - subvenção ou auxílio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
IV - recurso proveniente de incentivo fiscal e do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
V - contribuição e donativos em geral;
VI - empréstimos concedidos por instituições financeiras;
VII - renda proveniente da aplicação financeira;
VIII - renda resultante de eventos promovidos em parceria ou pela própria Fundação.
Art. 6º A Fundação Cultural de Palmas terá a seguinte estrutura organizacional, constituída na forma do anexo único desta Lei:
I - Presidência:
a) Secretário Executivo da Presidência;
II - Diretoria de Articulação e Difusão Cultural:
a) Gerência do Sistema de Bibliotecas Públicas;
b) Gerência de Formação, Difusão e Promoção das Artes;
c) Gerência de Patrimônio Cultural.
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - As funções de departamentos e setores técnicos, conforme anexo único desta Lei Complementar, serão exercidas por servidores do quadro da administração geral do município de Palmas.
Art. 7º O Conselho Fiscal será o órgão de acompanhamento, controle e fiscalização da gestão financeira da Fundação Cultural de Palmas, composto por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, sendo:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Cultura, indicados pelos seus membros.
Art. 8º As competências do Conselho Fiscal serão definidas no Estatuto e/ou Regimento Interno próprio da Fundação Cultural de Palmas, instituído através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 2 (dois) anos, não remunerados, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 9º As competências das unidades organizacionais da Fundação Cultural de Palmas serão definidas em seu Estatuto Social.
Art. 10 O quadro de pessoal da Fundação Cultural de Palmas será constituído por servidores do quadro geral.
Art. 11 As disposições comuns a todos os servidores municipais, não constantes nesta Lei, serão regidas, subsidiariamente pelo Estatuto dos Servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do município de Palmas. Citado por 1
Art. 12 Para implementação da estrutura organizacional e cumprimento das diretrizes, objetivos e competências estabelecidas nesta Lei, serão priorizados, quanto à alocação de recursos humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - Os servidores do Município, aproveitados nos quadros da Fundação Cultural de Palmas - FCP na fase de sua implantação, permanecerão sob o regime de sua contratação na Administração Direta ou Indireta do Município.
Art. 13 A Fundação Cultural de Palmas - FCP gozará de autonomia administrativa e financeira, assegurada, especialmente, por dotações orçamentárias e saldos de fim de exercício, patrimônio próprio e renda dele próprio decorrente, aplicação de suas receitas, assinaturas de contratos, patrocínios, doações ou convênios firmados com outras instituições nacionais ou estrangeiras.
Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conferir à Fundação Cultural de Palmas - FCP, diretamente ou através de estabelecimento oficial de crédito, garantia do município de Palmas em operações de crédito e financiamento.
Art. 15 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir suplementação orçamentária, se necessário for, à plena execução desta Lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal garantirá todas as condições necessárias à promoção, divulgação e assessoramento jurídico às ações da Fundação Cultural de Palmas - FCP.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA
Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, com vigência ilimitada, vinculado à Fundação Cultural de Palmas, cuja aplicação será no desenvolvimento da política cultural do Município, através de apoio financeiro e apoio a projetos que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural do município de Palmas.
§ 1º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura tem na Fundação de Cultura de Palmas sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da Lei.
§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a cada ano, decretar os valores destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura.
Art. 17 O Fundo será mantido com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotação orçamentária própria de até 20% (vinte por cento) do orçamento anual destinado à Fundação Cultural de Palmas;
II - subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
III - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
IV - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - renda dos direitos autorais de obras produzidas pela própria Fundação Cultural de Palmas;
VI - contrapartidas resultantes de produtos culturais apoiados pelo Fundo;
VII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 18 As disponibilidades do Fundo Municipal de Apoio à Cultura abrangerão as seguintes áreas:
I - música;
II - artes cênicas;
III - audiovisual;
IV - fotografia;
V - literatura;
VI - artes gráficas;
VII - artes plásticas;
VIII - artes digitais;
IX - folclore, cultura popular e artesanato;
X - patrimônio cultural;
XI - biblioteca;
XII - arquivo, pesquisa e documentação;
XIII - projetos culturais para desenvolvimento da cidadania.
Art. 19 O Fundo Municipal de Apoio à Cultura será administrado pelas seguintes instâncias:
I - Conselho de Administração;
II - Comissão de Análise Técnica.
Art. 20 As diretrizes macro para a administração do Fundo Municipal de Apoio à Cultura serão definidas pela Fundação Cultural de Palmas em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura.
Art. 21 O Conselho de Administração do Fundo Municipal de Apoio à Cultura será composto por 8 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
I - Presidente da Fundação Cultural de Palmas;
II - Presidente do Conselho Municipal de Cultura;
III - 1 (um) membro do Conselho Municipal de Cultura, indicado pelas Câmaras Setoriais;
IV - pelo Conselheiro de Cultura representante do Poder Legislativo;
V - pelo Diretor de Articulação e Difusão Cultural da Fundação Cultural de Palmas;
VI - 1 (um) membro da Secretaria Municipal da Juventude e Esportes;
VII - 1 (um) membro da Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 22 A Presidência do Conselho de Administração do Fundo Municipal de Apoio à Cultura será exercida pelo Presidente da Fundação Cultural de Palmas.
Art. 23 A Comissão de Análise Técnica dos projetos culturais apresentados ao Fundo será composta por 3 (três) técnicos dos quadros da Fundação Cultural de Palmas, designados através de portaria do Presidente da Fundação Cultural, para um período de 2 (dois) anos.
Art. 24 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da presente Lei, as normas para administração do Fundo Municipal de Apoio à Cultura.
Art. 25 A Fundação Cultural de Palmas, por meio de instrução ou editais, estabelecerá a forma de recebimentos e divulgação dos projetos culturais que serão apoiados com recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, bem como a forma de divulgação institucional da Prefeitura Municipal/Fundação Cultural de Palmas/Fundo.
Art. 26 Fica o Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 27 Fica revogada a Lei 204, de 27 de maio de 1992.
Art. 28 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 18 dias do mês de junho de 2007.
RAUL FILHO





Prefeito de Palmas ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 18 DE JUNHO DE 2007. A - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE PALMAS
I - Presidência da Fundação Cultural:
a) Secretário Executivo da Presidência.
II - Diretoria de Articulação e Difusão Cultural:
• Gerência do Sistema de Bibliotecas Públicas:
- Departamento da Biblioteca Jaime Câmara;
- Departamento da Biblioteca de Taquaralto;
- Departamento do Sistema de Informatização e Acervos.
• Gerência de Formação, Difusão e Promoção das Artes:
- Departamento do Centro de Criatividade;
- Departamento de apoio e manutenção aos pontos de cultura;
- Setores de apoio aos segmentos artísticos.
• Gerência de Patrimônio Cultural:
- Departamento de Documentação e Acervo;
- Departamento de Tombamento e Restauração.
III - Conselho Fiscal.