LEI No 1.402, de 30 de setembro de 2003.
Institui o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É criado o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins com vistas:
I – a incentivar a formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho a autores, compositores, coreógrafos, artistas e técnicos residentes no Estado;
b) instalação e manutenção de atividades destinadas à formação artístico-cultural;
c) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de manifestação cultural, de natureza fonográfica, videofonográfica e cinematográfica;
d) edição de obras no campo das ciências humanas;
e) exposições, festivais, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
f) apoio à construção e reforma de teatros, museus, casas de cinema e espetáculo e galerias de arte;
II – à pesquisa, preservação e divulgação do patrimônio histórico e cultural do Estado;
III – ao apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Fundação Cultural do Estado e Conselhos Municipais de Cultura.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são relevantes os projetos culturais e artísticos assim considerados pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
Art. 2o Pode beneficiar-se do Programa a pessoa física ou jurídica que tenha projeto cultural de interesse para o Estado aprovado pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins.
Art. 3o É instituído o Fundo Cultural, de natureza contábil, destinado ao financiamento de projetos e ações de interesse do Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins.
Art. 4o Constituem recursos do Fundo Cultural:
I – 0,5% da receita tributária líquida;
II – as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral do Estado;
III – as doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV – os repasses de fundos constitucionais, resguardadas suas normas e condições operacionais;
V – as transferências e repasses da União;
VI – os provenientes de convênios firmados com a Fundação Cultural do Estado do Tocantins com finalidade específica;
VII – devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa.
Art. 5o A participação do Fundo Cultural não excederá a 80% do custeio total do projeto.
Parágrafo único. A liberação dos recursos a que se refere este artigo sujeita-se à apresentação do cronograma físico-financeiro de execução do projeto.
Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica destinada à Fundação Cultural do Estado do Tocantins.
Art. 7o Os recursos orçamentários do Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins serão movimentados, na conta única do Tesouro Estadual, e registrados no SIAFEM.
Art. 8o O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Maria Auxiliadora Seabra Rezende
Secretária de Estado da Educação e Cultura
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 1.804, DE 4 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura - CEC-TO e adota
outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber quer a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura do Tocantins – CEC-TO é órgão
consultivo e deliberativo da política estadual de promoção, defesa, orientação, difusão e
proteção da cultura do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura do Tocantins – CEC-TO é
vinculado à Fundação Cultural do Estado do Tocantins.
Art. 2º Compete ao CEC-TO:
I - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução de planos e programas da
ação governamental na área da cultura;
II - manifestar-se sobre questões referentes à cultura, nos campos da proteção e
promoção dos valores culturais do Estado do Tocantins;
III - articular-se com outros Conselhos congêneres e com os Conselhos
municipais, com vistas ao intercâmbio sobre as referências e valores
culturais;
IV - propor ao Presidente da Fundação Cultural do Tocantins, a articulação com
outros órgãos do Governo Estadual, com vistas à obtenção de apoio para o
acesso à preservação, à difusão e à exploração turística de monumentos
históricos, paisagísticos, artísticos, científicos, ecológicos, espeleológicos,
arqueológicos e paleontológicos;
V - manter intercâmbio com associações e outras organizações de natureza
comunitária, ligadas às atividades culturais, em busca do apoio que
possibilite a realização de exposições, festivais, publicações, congressos e
outras atividades de caráter cultural;
VI - propor critérios e processos para o reconhecimento de instituições culturais
que venham a se habilitar à concessão de apoio governamental;
VII- propor diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
VIII-assessorar a execução dos projetos culturais;
IX - manifestar-se sobre questões técnico-culturais;
X - propor, por maioria absoluta dos membros, alterações ao Regimento Interno
do Conselho e submetê-las à homologação do Governador do Estado, por
meio do Presidente da Fundação Cultural;
XI - baixar normas disciplinadoras para o funcionamento interno do Conselho.
Art. 3º A função de membro do CEC-TO é considerada de relevante interesse
público e não-remunerada.
Art. 4º O CEC-TO é composto por vinte membros, sendo:
I - os representantes do Poder Público, oriundos dos seguintes órgãos:
a) um da Secretaria da Cidadania e Justiça;
b) um da Secretaria da Educação e Cultura;
c) um da Secretaria da Indústria e Comércio;
d) um da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
e) um da Agência de Desenvolvimento Turístico – ADTUR;
f) três da Fundação Cultural do Estado do Tocantins;
g) um da Fundação Universidade do Tocantins;
h) um da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins;
II - um representante de cada um dos segmentos artísticos a seguir:
a) das artes cênicas;
b) das artes plásticas;
c) da comunidade dos povos indígenas;
d) das comunidades negras e quilombolas;
e) das culturas populares;
f) da música;
g) da literatura;
h) do artesanato;
i) do audiovisual;
j) do patrimônio cultural material e imaterial.
§ 1º Os membros do CEC-TO representantes do Poder Público são indicados
pelos integrantes dos órgãos mencionados.
§ 2º Os representantes dos segmentos artísticos e culturais são escolhidos mediante eleição direta a ser organizada e gerida pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins.
§ 3º Os conselheiros e suplentes, representantes das comunidades dos povos
indígenas e negras e quilombolas são indicados pela respectiva comunidade diretamente à
Fundação Cultural do Estado do Tocantins, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 4º Caso não haja candidatos a vagas dos segmentos não - governamentais, a indicação é de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Os membros do CEC-TO são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e empossados pelo Presidente da Fundação Cultural do Estado.
§ 6º Para cada representante é indicado um suplente, que o substitui em caso de
falta ou impedimento, excetuando-se o Presidente que, neste caso, é substituído pelo Vice-
Presidente, que, por sua vez, é eleito dentre os Conselheiros, conforme dispuser o regimento
interno.
§ 7º O Presidente do CEC-TO é indicado e designado, dentre os conselheiros titulares, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O mandato dos membros do CEC-TO é de dois anos, permitida apenas uma recondução para os conselheiros descritos no inciso I e uma reeleição para os relacionados no inciso II, ambos do art. 4o desta Lei.
Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo dispõe sobre Regimento Interno do
CEC-TO, observado o disposto no inciso X do art. 2o desta Lei.
Art. 7º Cabe à Fundação Cultural do Estado do Tocantins fornecer recursos
necessários ao adequado funcionamento do CEC-TO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º É revogada a Lei 5, de 23 de janeiro de 1989.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 2.442
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA - PRÓ-CULTURA - REGULAMENTAÇÃO
DECRETO Nº 3.929, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
DO-TO 14.01.2010
Regulamenta a Lei 1.402, de 30 de setembro de 2003, que institui o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 8º da Lei 1.402, de 30 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, criado pela Lei 1.402, de 30 de setembro de 2003, que passa a ser denominado “Pró-Cultura.”
Art. 2º Na execução do Pró-Cultura, serão apoiados projetos e ações de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, destinados as finalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei 1.402/2003.
Art. 3º O Pró-Cultura é administrado pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins e recebe apoio técnico do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 4º Os projetos contemplados pelo Pró-Cultura devem se enquadrar em um ou mais dos segmentos artístico-culturais a seguir especificados:
I - artes cênicas, plásticas e visuais;
II - audiovisual;
III - artesanato;
IV - biblioteca, arquivo e museu;
V - literatura;
VI - música;
VII - patrimônio cultural material e imaterial e expressões das culturas negras e quilombolas, indígenas e das populações tradicionais.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo terão até 80% de seu custo financiado com recursos do Fundo Cultural.
Art. 5º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Projeto Cultural - a proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes ou a preservação do patrimônio cultural, material, imaterial e natural do Estado do Tocantins;
II - Proponente - a pessoa física ou jurídica, domiciliada e estabelecida no Estado do Tocantins há, pelo menos, três anos, que proponha projetos de natureza cultural à Fundação Cultural do Estado do Tocantins;
III - Produtor Cultural - o responsável técnico pela execução do projeto cultural.
Art. 6º A Fundação Cultural do Estado do Tocantins decidirá sobre os projetos a serem financiados com os recursos do Fundo Cultural, mediante a estipulação de critérios de seleção estabelecidos em edital.
Art. 7º Os recursos do Fundo Cultural devem ser transferidos ao proponente cujo projeto tenha sido aprovado, direta e obrigatoriamente, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado, com finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução das ações apoiadas pelo Fundo.
Art. 8º A Fundação Cultural do Estado do Tocantins divulgará, a cada semestre, no Diário Oficial do Estado e em seu sítio na internet, relatório discriminado, contendo:
I - número de projetos culturais beneficiados;
II - objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
III - os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
IV - autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.
Art. 9º Durante o projeto cultural, o beneficiário deve apresentar relatório de execução, nos prazos determinados pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins, e, ao término, disponibilizar, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, por meio de faturas, notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado, para fins de análise e comprovação da conformidade com o projeto aprovado pela Fundação.
Art. 10. - A não prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados resultará na aplicação das seguintes sanções ao proponente:
I - advertência;
II - suspensão da análise de outros projetos de que faça parte e que estejam tramitando no Pró-Cultura;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Fundação Cultural do Estado do Tocantins e de participar como contratado de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Tocantins, até que sanadas as irregularidades e restituídos eventuais valores devidos.
Art. 11. - A Fundação Cultural do Estado do Tocantins informará relatório detalhado dos projetos inadimplentes em seu sítio na internet, publicando-o também, no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. - Os benefícios do Pró-Cultura não podem ser concedidos a projetos que não sejam de natureza estritamente cultural ou cujo proponente, além das vedações legais:
I - esteja inadimplente com:
a) a Fazenda Pública Estadual;
b) a prestação de contas de projeto cultural anterior;
II - não atenda ao disposto no inciso II do art. 5º deste Decreto;
III - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha na composição de sua diretoria pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente.
Art. 13. - Os recursos do Pró-Cultura não podem ser aplicados em construção ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos dirigidos a área específica de patrimônio cultural material e ainda, para os fins da alínea “f” do inciso I do art. 1º da Lei 1.402/2003.
Art. 14. - Os recursos utilizados indevidamente devem ser devolvidos acrescidos de juros e correção, de acordo com os cálculos definidos pela Fazenda Estadual para cobrança de seus créditos.
Art. 15. - Os proponentes dos projetos aprovados pelo Pró-Cultura devem divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites e peças publicitárias, o apoio institucional do Governo do Estado do Tocantins e da Fundação Cultural do Estado do Tocantins.
Art. 16. - Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 dias após a divulgação do resultado, sendo descartados aqueles que não forem retirados neste prazo.
Art. 17. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de janeiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO
Presidente da Fundação Cultural do Estado do Tocantins
ANTONIO LOPES BRAGA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil